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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 629 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Fonte oficial: Planalto

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