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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 63 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Fonte oficial: Planalto

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