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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 631 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Fonte oficial: Planalto

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