Lei
Art. 632 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Fonte oficial: Planalto
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