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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 633 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Fonte oficial: Planalto

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