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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 636 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Fonte oficial: Planalto

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