Lei
Art. 638 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Fonte oficial: Planalto
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