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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 64 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Fonte oficial: Planalto

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