Lei
Art. 641 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Fonte oficial: Planalto
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