Lei
Art. 65 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases ( art. 62 ), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Fonte oficial: Planalto
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