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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 667 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Fonte oficial: Planalto

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