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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 667, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

Fonte oficial: Planalto

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