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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 678 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Fonte oficial: Planalto

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