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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 68 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Fonte oficial: Planalto

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