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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 685 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Fonte oficial: Planalto

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