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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 688 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Fonte oficial: Planalto

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