Lei
Art. 695, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Fonte oficial: Planalto
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