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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 696 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Fonte oficial: Planalto

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