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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 710 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Fonte oficial: Planalto

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