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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 722 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Fonte oficial: Planalto

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