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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 726 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Fonte oficial: Planalto

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