Lei
Art. 738 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Fonte oficial: Planalto
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