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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 738, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Fonte oficial: Planalto

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