Lei
Art. 740 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Fonte oficial: Planalto
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