Lei
Art. 740, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
Fonte oficial: Planalto
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