Lei
Art. 740, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
Fonte oficial: Planalto
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