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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 742 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Fonte oficial: Planalto

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