Lei
Art. 744, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Fonte oficial: Planalto
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