Lei
Art. 745 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Fonte oficial: Planalto
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