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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 75 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Fonte oficial: Planalto

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