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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 75, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Fonte oficial: Planalto

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