Lei
Art. 750 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Fonte oficial: Planalto
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