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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 753 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

Fonte oficial: Planalto

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