Lei
Art. 753 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
Fonte oficial: Planalto
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