Lei
Art. 753, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
Fonte oficial: Planalto
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