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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 755 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

Fonte oficial: Planalto

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