Lei
Art. 77 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Fonte oficial: Planalto
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