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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 78 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Fonte oficial: Planalto

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