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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 812 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

Fonte oficial: Planalto

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