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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 835 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Fonte oficial: Planalto

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