Lei
Art. 835 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Fonte oficial: Planalto
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