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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 842 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Fonte oficial: Planalto

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