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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 862 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Fonte oficial: Planalto

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