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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 87 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Fonte oficial: Planalto

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