Lei
Art. 870 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Fonte oficial: Planalto
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