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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 875 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Fonte oficial: Planalto

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