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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 928, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Fonte oficial: Planalto

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