Lei
Art. 929 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Fonte oficial: Planalto
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