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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 93 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Fonte oficial: Planalto

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