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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 940 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Fonte oficial: Planalto

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