Lei
Art. 941 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Fonte oficial: Planalto
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