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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 946 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Fonte oficial: Planalto

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